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DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005
Água para consumo
#4
Instrumentros Normativos
8/13
Critérios atendidos
Abrangência:

Descrição

O decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.
O decreto também aprova o Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano.

Critérios atendidos 8/13

  • ACESSIBILIDADE
  • ALINHAMENTO COM ODS 1,3,4,6 E/OU 11
  • ASPECTOS DE RAÇA E GÊNERO
  • ATENÇÃO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
  • BAIXO CUSTO
  • DIFUSÃO SOCIAL
  • EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
  • FIXAÇÃO NO TERRITÓRIO
  • INICIATIVA EM WASH
  • Intersetorialidade com crianças e adolescentes
  • Intersetorialidade com raça e gênero
  • RESILIÊNCIA CLIMÁTICA
  • SUSTENTABILIDADE
Aspectos de intersetorialidade

O decreto  deve guiar as diretrizes da vigilância para as secretarias estaduais e municipais de saúde, como também direciona e influencia ações da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) e da Funasa.

Público-alvo

Gestores estaduais e municipais

Alcance

Nacional

Duração

Tempo indeterminado

Estratégias de implementação

O decreto aponta as competência aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano de:

I - manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
II - dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas;
III - orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e
IV - articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil.

Estratégias de difusão

O decreto estabele princípios de transparência com o público, como disposto em seu Artigo 3º:

Art. 3º Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e demais pessoas jurídicas, às quais este Decreto se aplica, deverão enviar as informações aos consumidores sobre a qualidade da água, nos seguintes prazos:

I - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5º do Anexo, a partir do dia 5 de junho de 2005;

II - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 5º do Anexo, a partir do dia 15 de março de 2006; e

III - relatório anual até quinze de março de cada ano, ressalvado o primeiro relatório, que terá como data limite o dia 1º de outubro de 2005.

Estratégias de monitoramento

Caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e às autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal e Territórios, o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias para o cumprimento do disposto do Decreto 5440/2005.

Relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
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Informações adicionais
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